DÚVIDAS FREQUENTES
COMPETÊNCIA DO CCMG

Ao Conselho de Contribuintes de Minas Gerais compete dirimir (julgar) as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual no âmbito do contencioso administrativo fiscal, conforme dispõe o art. 172 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, c/c o art.184 da Lei nº 6.763/75.

INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Segundo dispõe o art. 159-A da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 106 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, instaura-se o contencioso administrativo fiscal pela impugnação contra lançamento tributário, pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário. Além desses casos, também se torna contencioso e sujeito à apreciação do órgão julgador administrativo a exclusão do Simples Nacional decorrente de hipóteses específicas, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006.

COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS

O CC/MG tem formação paritária, dividida entre Conselheiros representantes dos Contribuintes e da Fazenda Pública Estadual, conforme determina o art. 263 da Constituição deste Estado. Compõe-se de 3 (três) Câmaras de Julgamento e uma Câmara Especial revisora. As 1ª e 3ª Câmaras de Julgamento têm presidência fazendária e vice-presidência classista e a 2ª Câmara tem presidência classista e vice-presidência fazendária. Cada uma das três Câmaras de Julgamento é formada por 4 (quatro) Conselheiros, dois de cada representação e a Câmara Especial constitui-se de 6 (seis) Conselheiros, sendo o Presidente e o Vice de cada uma das Câmaras de Julgamento.

As Câmaras funcionam com os conselheiros efetivos, conforme composição divulgada na página do CCMG, no sítio da SEF (www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/conselho_contribuintes/composicao/composicao.pdf). Porém, há possibilidade de substituição do conselheiro efetivo, em razão de férias, afastamentos ou impedimentos. Nesses casos, o conselheiro suplente convocado será informado também no sítio da SEF, na opção Pautas, Substituição de Conselheiros (www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/conselho_contribuintes/pautas/substituicoes.html).

RECURSOS – TAXA DE EXPEDIENTE, ONDE PROTOCOLIZAR, HORÁRIO LIMITE

Sim, a taxa de expediente está prevista no art. 90 da Lei nº 6.763/75 e deve ser cobrada conforme o art. 92 da mesma lei que define por base os valores constantes da Tabela A, especificamente, neste caso, no item 2.21. Importante registrar que a cobrança dessa taxa incide nos processos que têm crédito tributário de valor igual ou superior a 6.500 UFEMG. Ressalta-se ainda que, nos termos do inciso II do art. 165 e do parágrafo único do art. 177 da Lei nº 6.763/75, ou ainda, os art. 114, 122 e 167 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a falta de pagamento ensejará a negativa de seguimento da impugnação, reclamação ou recurso de revisão.

1. Acesse o endereço: https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/ctrl/ARRECADA/ARRECADA/DOCUMENTO_ARRECADACAO?ACAO=VISUALIZAR
2. No Grupo “Taxas” selecione: "Taxa de Expediente - Atos SEF"
3. Clique em "Confirmar"
4. No quadro “Filtro: Tipo de Identificação” selecionar: CNPJ, CPF ou Inscrição Estadual
5. No quadro “Filtro: Identificação” digitar o número correspondente à opção anterior
6. Clicar em "Pesquisar"
7. Se a identificação já estiver cadastrada os dados serão exibidos no quadro “Identificação do Contribuinte”, caso contrário preencher os campos
8. No quadro “Dados para emissão do DAE” selecione o tipo de serviço:
o Impugnação ao Conselho de Contribuintes/MG ou
o Recursos ao Conselho de Contribuintes/MG ou
o Julgamento contencioso Admt. Fiscal - Perícia
9. O valor da DAE é gerado, clique em “Gerar DAE”

Para cálculo dos acréscimos legais, deverá ser observado o disposto no art. 36, inciso I, do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE (Decreto nº 38.886/97), que prevê aplicação de multa de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios (a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do débito, conforme Resolução nº 2.880/97).

Nos termos do art. 117 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a impugnação ou a Reclamação, em se tratando de e-PTA, deverão ser entregues por meio do SIARE, conforme instruções disponíveis no Manual do Usuário Externo e-PTA, disponível em: 2020.07.08_Manual_do_usuario_externo_ePTA.pdf.
Tratando-se de PTA em meio físico, a impugnação deverá ser destinada, por via postal com Aviso de Recebimento, à Administração Fazendária de circunscrição do impugnante ou à Administração Fazendária indicada no Auto de Infração.
Os Recursos de Revisão, Inominado e o Pedido de Retificação, por sua vez, devem ser destinados ou entregues no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no caso de PTA em meio físico ou por meio do SIARE, quando se tratar de e-PTA.

O horário limite para protocolizar recursos ou expedientes no Conselho de Contribuintes é 16h30, mesmo horário de funcionamento do órgão para o público externo, conforme estabelece a Portaria CCMG nº 17 de 2013. Após esse horário, não serão aceitos recursos ou expedientes das partes, mesmo que seja o último dia para apresentação do recurso.
Importante lembrar que o recursos de Revisão, Inominado e o Pedido de Retificação, em caso de processos em meio físico, também poderão ser postados pelos Correios, nos termos do art. 163 da Lei nº 6.763/75 c/c parágrafo único do art. 117 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, hipótese em que a data de postagem será considerada como data de protocolo.

INTERVENÇÃO NO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Não, no processo tributário administrativo admite-se a intervenção direta do interessado (quando pessoa física), de qualquer procurador munido do instrumento de mandato, do representante legal da pessoa jurídica e, por fim, também do advogado, conforme dispõe o art. 6º do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DEFESA ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO

Conforme previsto no art. 108 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, e tendo em vista os princípios da simplicidade e do informalismo que norteiam o processo tributário administrativo, a defesa oral pode ser feita pelo próprio sujeito passivo ou seu representante legal, bem como pelo advogado ou qualquer pessoa regularmente constituída para esse fim. O sujeito passivo ou seu representante terá 15 (quinze) minutos para fazer a sustentação de suas razões.

Conforme dispõe o art. 160 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida por escrito, mediante protocolo entregue diretamente ao CC/MG, no prazo de 4 (quatro) dias úteis subsequentes à publicação da pauta de julgamento.
O requerimento, em se tratando de PTA físico, poderá também ser encaminhado via e-mail, nos termos da Portaria CCMG nº 03, de 21 de julho de 2000, para o e-mail ccmg@fazenda.mg.gov.br.
Sendo e-PTA, a inscrição para sustentação oral é feita no SIARE, em opção disponível para esse fim.
A inscrição para sustentação oral fora do prazo legal será analisada Presidente da Câmara de Julgamento, na data da respectiva sessão de julgamento, observada a Deliberação nº 03 de 2002 do Conselho Pleno.

VISTA DOS AUTOS

Não. No âmbito do processo tributário administrativo, não há previsão legal para carga do processo. O direito à vista dos autos está garantido, porém, conforme estabelece o art. 153, inciso I do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, deverá ocorrer no Conselho de Contribuintes. Se necessário, o sujeito passivo, ou seu representante legal, poderá solicitar cópias dos autos.

ENTREGA DE MEMORIAIS

Sim. Qualquer contato com Conselheiro deve ser solicitado no Atendimento do CCMG, presencialmente ou por e-mail no endereço ccmg@fazenda.mg.gov.br, que se encarregará de entrar em contato com o(s) conselheiro(s) e agendar horário. Normalmente, os conselheiros recebem advogados para entrega de memoriais após o término das sessões de julgamento.

PEDIDO DE ADIAMENTO

Sim, nos termos da Deliberação nº 03/2016 do Conselho Pleno, c/c art. 35, § 5º do Regimento Interno do CCMG, o pedido de adiamento deverá ser formulado pelas partes, com apresentação dos fundamentos e razões do pleito, e será decidido pela Câmara na primeira sessão subsequente ao protocolo. Caso o pedido seja deferido, será determinada nova data para julgamento.

TRANSMISSÃO DAS SESSÕES DE JULGAMENTO VIA YOUTUBE

Sim, nos termos do parágrafo único do art. 175 da Lei nº 6.763/75, as sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo pela internet e permanecerão disponíveis para acesso, salvo na hipótese de eventual impossibilidade técnica.

A maneira mais fácil de acessar os vídeos é na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na área do Conselho de Contribuintes, pelo link “Calendário para acesso aos vídeos”. Além disso, vinculado a cada um dos acórdãos publicados, existe o símbolo de uma câmera, que é um link que leva direto para o ponto da sessão onde ocorreu o julgamento que gerou o acórdão em questão.

RECLAMAÇÃO

Conforme disposto no art. 121 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a reclamação é a petição escrita contra decisão que negar seguimento à impugnação, nos termos do art. 114 do mesmo diploma legal e deverá ser dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue na repartição fazendária que proferiu a decisão ou enviada por via postal, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato contra o qual se reclama. Permite-se à autoridade competente reformar a decisão, hipótese em que a reclamação não terá seguimento por exaurido seus efeitos.

Nos termos do disposto no art. 154 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, c/c o art. 19 do Regimento Interno do CC/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08, compete à Câmara de Julgamento decidir a Reclamação, de cuja decisão não cabe recurso, conforme dispõe o art. 170, também do RPTA (art. 181 da Lei n° 6.763/75). A Câmara de Julgamento, após indeferir a Reclamação, poderá relevar a intempestividade da impugnação, se vislumbrar assistir à parte direito quanto ao mérito da questão, nos termos do parágrafo único do art. 154 do RPTA.

RITOS DE TRAMITAÇÃO

Existem dois ritos, o sumário e o ordinário, conforme define o art. 150 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. No rito sumário, somente se admite recurso para Câmara Especial quando a decisão da câmara for tomada pelo voto de qualidade, enquanto que para o rito ordinário é possível a interposição de recurso mesmo quando a decisão for unânime ou por maioria de votos, desde que exista uma decisão divergente, conforme dispõem os arts. 151 e 163 do RPTA. Além disso, os PTAs do rito ordinário têm parecer de mérito elaborado pelo Assessoria do CCMG, o que não acontece com os PTAs sujeitos ao rito sumário, salvo nas hipóteses da Resolução nº 4.335 de julho de 2011.

MEDIDAS (PERÍCIAS E INTERLOCUTÓRIOS)

Sim. Assim como no processo judicial, a legislação tributária administrativa admite o pedido de perícia, nos termos do disposto no art. 142 e seguintes do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

As Câmaras podem determinar medidas que visam esclarecer aspectos relacionados ao lançamento tributário, entre elas o Despacho Interlocutório, medida dirigida aos sujeitos passivos. O despacho interlocutório deve ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o § 2º do art. 157 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, ou no prazo estabelecido na decisão da Câmara. Esse prazo é contado do recebimento da intimação para cumprimento da medida, normalmente feito pela repartição fazendária à qual o contribuinte está vinculado. Em casos excepcionais, é possível estabelecer que a ciência da parte se deu na sessão de julgamento, porém esse registro deverá constar obrigatoriamente da ata da sessão de julgamento.

Os documentos deverão ser protocolizados pelo sujeito passivo na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante ou na Repartição Fazendária indicada no Auto de Infração, nos termos do § 4º do art. 157 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, pois a autoridade fiscal deverá analisar a documentação e elaborar manifestação fiscal, antes de encaminhar os autos para o Conselho de Contribuintes.

Sim. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 119 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

RECURSOS

As Câmaras do Conselho de Contribuintes decidem por acórdãos. Conforme dispõe o art. 176 da Lei nº 6.763/75, das decisões das Câmaras de Julgamentos cabe o Recurso de Revisão, nas seguintes hipóteses: I – quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente; II – no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Eletrônico da SEF. Além do Recurso de Revisão, existe também o Recurso Inominado, previsto no art. 56 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08, para a hipótese de contestação da liquidação da decisão, e o Pedido de Retificação, previsto no art. 180-A da Lei nº 6.763/75, para as hipóteses em que se constatar erro de fato, contradição ou omissão na decisão administrativa.

É a contestação feita pelo sujeito passivo contra a liquidação da decisão da Câmara, quando efetuada pelo Fisco. A discordância do contribuinte em relação aos cálculos feitos pela fiscalização deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias da intimação do novo valor devido, devendo ser remetida ao Conselho de Contribuintes, nos termos do art. 56 do Regimento Interno. Ressalte-se que cabe ao contribuinte apresentar os fundamentos e indicar os valores que entender devidos, sob pena de indeferimento preliminar pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme disposto no art. 21, inciso XX do Regimento Interno.

O Pedido de Retificação está previsto nos arts. 180-A a 180-D da Lei nº 6.763/75 e visa a reanálise de decisões de quaisquer das câmaras nas hipóteses de erro de fato, contradição ou omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão. Os fundamentos contidos no Pedido de Retificação serão analisados e, caso esteja presente o requisito de admissibilidade estabelecido no § 2º do art. 180-A da Lei nº 6.763/75, o pedido será admitido pelo Presidente. O Pedido de Retificação poderá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão/ acórdão, observada a sua disponibilização no Diário Eletrônico da SEF.

DECISÕES IRRECORRÍVEIS

Conforme dispõe o art. 181 da Lei nº 6.763/75, são irrecorríveis na esfera administrativa: I - a decisão de Câmara de Julgamento que resolver sobre incidente processual, reclamação, pedido de produção de prova, cancelamento ou redução de multa isolada (permissivo legal), conforme estabelecido em Lei; II - a declaração de deserção do recurso de revisão; III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes; IV - a decisão da Câmara Especial que julgar o conhecimento e o mérito do recurso de revisão. E ainda, por decorrência lógica, considerando-se as possibilidades recursais, a decisão da Câmara de Julgamento tomada por maioria ou unanimidade de votos, nos PTAs submetidos ao rito sumário, nos termos do art. 170, inciso V do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

VOTO DE QUALIDADE E VOTO VENCIDO

O voto de qualidade é o voto de desempate proferido por quem preside a Câmara quando há empate na votação, tendo em vista o número par de Conselheiros julgadores, conforme estabelece o art. 192 da Lei n° 6.763/75 c/c o parágrafo único, art. 45 do Regimento Interno do Órgão.

O voto vencido proferido pelo Conselheiro deverá integrar o acórdão e será apresentado, preferencialmente, pelo primeiro Conselheiro vencido, sendo permitido, na Câmara Especial, se reportar ao acórdão recorrido ou ao voto vencido nele contido, tudo conforme disposto no art. 53 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08.

PERMISSIVO LEGAL

Permissivo legal é a autorização dada por lei (art. 53 § 3º da Lei nº 6.763/75) ao órgão julgador administrativo para reduzir ou cancelar a penalidade por descumprimento de obrigação acessória (multa isolada), desde que a decisão quanto à aplicação do permissivo não seja tomada pelo voto de qualidade (voto de desempate dado pelo Presidente da Câmara) e observado, ainda, as condições previstas no § 5º do mesmo artigo.

Conforme dispõe o § 8º do art. 53 da Lei nº 6.763/75, o prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo que a inobservância desse prazo implicará em perda do benefício, sendo a multa restabelecida ao seu valor original.

PRAZOS – CONTAGEM E SUSPENSÃO

Nos termos do art. 13 do RPTA (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, os prazos serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deve ser praticado o ato. Portanto, como os prazos são contínuos, os feriados e pontos facultativos somente importarão quando estiverem no início ou no final da contagem de prazos. Exceção à regra são os prazos de vista dos autos, após a publicação da pauta de julgamento, conforme art. 153 do RPTA. Nesse caso, são considerados os dias úteis, excluindo-se, portanto, os feriados ou pontos facultativos nacionais ou do município de Belo Horizonte.

Sim, no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro o CCMG não realiza sessões de julgamento, conforme estabelece o parágrafo único do art. 200-A da Lei nº 6.763/75. No mesmo período, conforme caput do referido artigo, os prazos processuais ficarão também suspensos, ou seja, não serão publicadas pautas de julgamento, não correrão os prazos de vista, ficarão suspensos os prazos para interposição de impugnação ou recursos, entre outros. Se, por exemplo, um acórdão for publicado no dia 15 de dezembro, no dia 16 de dezembro, se dia útil, terá início a contagem do prazo de 10 (dez) dias para interposição de Recurso de Revisão. A contagem do prazo ficará suspensa a partir do dia 20 de dezembro e voltará a ser considerada a partir do dia 07 de janeiro.

PUSH

O Push é um serviço que visa simplificar o acesso dos interessados a algumas informações sobre os julgamentos administrativos e conta com duas possiblidades: I) acompanhar a movimentação de processos de interesse do contribuinte/advogado, bastando, para tanto, que sejam indicados os PTAs que deseja acompanhar. Assim, sempre que o PTA mudar de estado, será encaminhado um e-mail contendo informação sobre a nova situação do PTA, inclusive com link para o acórdão ou pauta de julgamento, se for o caso; e II) selecionar matérias de interesse e, sempre que houver disponibilização de acórdão sobre uma das matérias selecionadas, será encaminhado um e-mail contendo link para o acórdão e também para o vídeo da sessão de julgamento disponível no YouTube. O link para acesso ao serviço está no site da Secretaria de Estado de Fazenda, na área do CCMG: http://ccmg.fazenda.mg.gov.br/push.

PUBLICAÇÕES DO CCMG

De acordo com o art. 144 da Lei nº 6.763/75 c/c item 2 do Anexo Único da Resolução nº 4.632 de 16 de janeiro de 2014, os atos dos CCMG serão disponibilizados no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br/), entre eles:
I) pautas de julgamento;
II) decisões/acórdãos das Câmaras de Julgamento e Especial;
III) atos da Presidência do CCMG.
O CC/MG também disponibiliza inúmeras informações na página da SEF, na área do Conselho de Contribuintes (www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/conselho_contribuintes/), entre elas, pautas de julgamento, link para os vídeos das sessões de julgamento no YouTube, acórdãos com vários meios de consulta, Resultados do Órgão, além do “Acompanhamento Processual”, onde o interessado pode consultar todas as tramitações de um PTA específico no âmbito do CC/MG.